Lei 7.923/1989 - Artigo 14

Art. 14. O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.

...............".

Lei 7.923/1989 - Artigo 14

Art. 14. O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.

...............".