Lei 7.923/1989 - Artigo 10

Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.

§ 1º - A remuneração dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - Seplan, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários fixados no Anexo I desta Lei.

Lei 7.923/1989 - Artigo 10

Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.

§ 1º - A remuneração dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - Seplan, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários fixados no Anexo I desta Lei.