Lei 7.923/1989 - Artigo 20

Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.

Lei 7.923/1989 - Artigo 20

Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.