Art. 3º. São mantidas as gratificações de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, o art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984. (Vide Lei nº 8.460, de 1992)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 2.194, de 1984, não poderá ser paga cumulativamente com as demais referidas neste artigo.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 2.194, de 1984, não poderá ser paga cumulativamente com as demais referidas neste artigo.