Lei 7.923/1989 - Artigo 8

Art. 8º. Os servidores civis a que se refere o art. 1º, regidos pela Lei nº 1.711, de 1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do art. 3º da Lei nº 6.732, de 1979, como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados no artigo anterior. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)

§ 1º - A partir de 16 de novembro de 1989, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732, de 1979) será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 2º - Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.732, de 1979, correspondentes aos anos completos posteriores ao décimo ano.

Lei 7.923/1989 - Artigo 8

Art. 8º. Os servidores civis a que se refere o art. 1º, regidos pela Lei nº 1.711, de 1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do art. 3º da Lei nº 6.732, de 1979, como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados no artigo anterior. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)

§ 1º - A partir de 16 de novembro de 1989, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732, de 1979) será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 2º - Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.732, de 1979, correspondentes aos anos completos posteriores ao décimo ano.