Lei 7.923/1989 - Artigo 13

Art. 13. O abono mensal de que trata o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, fica incorporado ao valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972).

§ 1º - A partir da incorporação, o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.

§ 2º - A parcela mantida pelo parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos.

Lei 7.923/1989 - Artigo 13

Art. 13. O abono mensal de que trata o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, fica incorporado ao valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972).

§ 1º - A partir da incorporação, o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.

§ 2º - A parcela mantida pelo parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos.