Lei 7.923/1989 - Artigo 16

Art. 16. Os órgãos e entidades que tenham tabelas não constantes dos anexos desta Lei encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da Seplan, até o dia 30 de novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração, cargos e funções de confiança, para fins de verificação e publicação.

Lei 7.923/1989 - Artigo 16

Art. 16. Os órgãos e entidades que tenham tabelas não constantes dos anexos desta Lei encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da Seplan, até o dia 30 de novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração, cargos e funções de confiança, para fins de verificação e publicação.