Decreto-Lei 1.546/1977 - Artigo 2
Art. 2º.
O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.
Decreto-Lei 1.546/1977 - Artigo 2
Art. 2º.
O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.