Decreto-Lei 1.546/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Decreto-Lei 1.546/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.