Art. 1º. Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é limitada a 37 (trinta e sete) contratos.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é limitada a 37 (trinta e sete) contratos.