Art. 3º. As áreas de terreno adquiridas nos termos do art. 1º poderão ser transferidas ou locadas a terceiros somente para fins de implantação de empreendimentos integrantes do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
Decreto 97.613/1989 - Artigo 3
Art. 3º. As áreas de terreno adquiridas nos termos do art. 1º poderão ser transferidas ou locadas a terceiros somente para fins de implantação de empreendimentos integrantes do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.