Lei 4.669/1965 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério das Relações Exteriores poderá aproveitar .... VETADO .... o pessoal idôneo dos SEPRO que, em concurso de títulos e provas, demonstrar habilitação como economista, estatístico, redator e documentarista, ou em outras especializações profissionais úteis ao serviço.

Lei 4.669/1965 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério das Relações Exteriores poderá aproveitar .... VETADO .... o pessoal idôneo dos SEPRO que, em concurso de títulos e provas, demonstrar habilitação como economista, estatístico, redator e documentarista, ou em outras especializações profissionais úteis ao serviço.