Art. 4º. Os chefes de missões diplomáticas em cada país respondem pela fiscalização das atividades das repartições consulares sediadas na sua área de jurisdição, cabendo-lhes estabelecer para elas diretrizes de expansão e promoção comercial, fixar horários de expediente normal, em coincidência com o período de funcionamento do comércio local, e sugerir uma política de emolumentos que favoreça e estimule as trocas comerciais.