Lei 4.669/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Ouvido o Ministro das Relações Exteriores, a chefia .... VETADO .... de promoção ..... VETADO .... comercial .... VETADO..... será confiada ..... VETADO .... a funcionário da representação.

Lei 4.669/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Ouvido o Ministro das Relações Exteriores, a chefia .... VETADO .... de promoção ..... VETADO .... comercial .... VETADO..... será confiada ..... VETADO .... a funcionário da representação.