Art. 2º. Os demais Ministérios, órgãos e entidades da administração pública prestarão ao Ministério das Relações Exteriores tôda a colaboração de que necessitar para os objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins de promoção comercial aqui mencionados competirá ao Ministério das Relações Exteriores prever, organizar, coordenar e efetivar a representação brasileira em feiras e exposições no exterior, bem assim empreender a divulgação de produtos nacionais, mesmo daqueles cuja economia é regulada por entidades específicas.
Parágrafo único. Para os fins de promoção comercial aqui mencionados competirá ao Ministério das Relações Exteriores prever, organizar, coordenar e efetivar a representação brasileira em feiras e exposições no exterior, bem assim empreender a divulgação de produtos nacionais, mesmo daqueles cuja economia é regulada por entidades específicas.