Art. 75. Os Sub-Tenentes, Sargentos-Ajudantes e Primeiros Sargentos serão reformados:
a) por incapacidade física definitiva ou invalidez;
b) por incapacidade declarada em inspeção de saude, após um ano de doença, ressalvada a restrição do parágrafo único do art. 31;
c) por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva.
Parágrafo único. Aplica-se às demais praças o disposto nas letras a e b do presente artigo, exceto a restrição do parágrafo único do art. 31.
a) por incapacidade física definitiva ou invalidez;
b) por incapacidade declarada em inspeção de saude, após um ano de doença, ressalvada a restrição do parágrafo único do art. 31;
c) por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva.
Parágrafo único. Aplica-se às demais praças o disposto nas letras a e b do presente artigo, exceto a restrição do parágrafo único do art. 31.