Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 75

Art. 75. Os Sub-Tenentes, Sargentos-Ajudantes e Primeiros Sargentos serão reformados:

a) por incapacidade física definitiva ou invalidez;

b) por incapacidade declarada em inspeção de saude, após um ano de doença, ressalvada a restrição do parágrafo único do art. 31;

c) por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva.

Parágrafo único. Aplica-se às demais praças o disposto nas letras a e b do presente artigo, exceto a restrição do parágrafo único do art. 31.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 75

Art. 75. Os Sub-Tenentes, Sargentos-Ajudantes e Primeiros Sargentos serão reformados:

a) por incapacidade física definitiva ou invalidez;

b) por incapacidade declarada em inspeção de saude, após um ano de doença, ressalvada a restrição do parágrafo único do art. 31;

c) por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva.

Parágrafo único. Aplica-se às demais praças o disposto nas letras a e b do presente artigo, exceto a restrição do parágrafo único do art. 31.