Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 13

Art. 13. A licença pode ser prorrogada ex-officio ou mediante solicitação do oficial.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findo o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 13

Art. 13. A licença pode ser prorrogada ex-officio ou mediante solicitação do oficial.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findo o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.