Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 9

Art. 9º. Ao oficial classificado, transferido ou designado para qualquer comissão, bem assim ao promovido ainda não classificado, não será concedida licença antes que o mesmo assuma o exercício do cargo respectivo, salvo para tratamento de saude ou por motivo de moléstia em pessoa da família.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 9

Art. 9º. Ao oficial classificado, transferido ou designado para qualquer comissão, bem assim ao promovido ainda não classificado, não será concedida licença antes que o mesmo assuma o exercício do cargo respectivo, salvo para tratamento de saude ou por motivo de moléstia em pessoa da família.