Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 82

Art. 82. Em janeiro de cada ano a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação dos oficiais da Reserva. pertencentes ao magistério militar, que houverem atingido a idade limite de permanência a que se refere o art. 78, letra a, afim de serem reformados ex-officio.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 82

Art. 82. Em janeiro de cada ano a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação dos oficiais da Reserva. pertencentes ao magistério militar, que houverem atingido a idade limite de permanência a que se refere o art. 78, letra a, afim de serem reformados ex-officio.