Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 77

Art. 77. A idade limite para a reforma compulsória das praças é para:

Sub-Tenente e Sargento 55 anos.

Parágrafo único. Anualmente, em janeiro, a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação das praças que houverem atingido o limite de idade prevista neste artigo, afim de serem reformadas ex-officio.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 77

Art. 77. A idade limite para a reforma compulsória das praças é para:

Sub-Tenente e Sargento 55 anos.

Parágrafo único. Anualmente, em janeiro, a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação das praças que houverem atingido o limite de idade prevista neste artigo, afim de serem reformadas ex-officio.