Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 88

SECÇÃO III
Do doente


Art. 88. O militar conta, para todos os efeitos, o tempo de baixa ao hospital ou de licença em consequência de:

a) ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública;

b) moléstia adquirida em campanha ou serviço;

c) qualquer acidente ocorrido em serviço.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 88

SECÇÃO III
Do doente


Art. 88. O militar conta, para todos os efeitos, o tempo de baixa ao hospital ou de licença em consequência de:

a) ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública;

b) moléstia adquirida em campanha ou serviço;

c) qualquer acidente ocorrido em serviço.