Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 95

Art. 95. Para o cômputo do tempo de campanha, considera-se como limite inicial a data da partida do quartel de paz, ou a da apresentação na zona de operações, conforme se trate de corpo de tropa ou militar isolado e como limite final a véspera do regresso dessa zona, se a campanha não findou; caso contrário, o dia da sua terminação.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 95

Art. 95. Para o cômputo do tempo de campanha, considera-se como limite inicial a data da partida do quartel de paz, ou a da apresentação na zona de operações, conforme se trate de corpo de tropa ou militar isolado e como limite final a véspera do regresso dessa zona, se a campanha não findou; caso contrário, o dia da sua terminação.