SECÇÃO IV
Das licenças para exercer função de monitor ou instrutor
Das licenças para exercer função de monitor ou instrutor
Art. 33. Só poderá ter licença para exercer função de monitor ou instrutor em estabelecimento de ensino civil ou em Força Pública o sargento que possua o curso da especialidade a instruir; tenha mais de três anos de efetivo serviço; esteja classificado no mínimo na conduta boa e desde que a licença não contrarie os interesses do serviço militar.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo, dada pelo Ministro da Guerra, só é concedida uma única vez e pelo prazo máximo de dois anos.