Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 44

Art. 44. O nome do oficial agregado continuará figurando no Almanaque, na classe e lugar até então ocupado, mas sem número, com a abreviatura Ag. e com as precisas anotações esclarecedoras da sua situação. Quando a agregação for com perda de antiguidade e tempo de serviço, ao reverter à ativa o oficial irá ocupar no seu Quadro o lugar que lhe competir.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 44

Art. 44. O nome do oficial agregado continuará figurando no Almanaque, na classe e lugar até então ocupado, mas sem número, com a abreviatura Ag. e com as precisas anotações esclarecedoras da sua situação. Quando a agregação for com perda de antiguidade e tempo de serviço, ao reverter à ativa o oficial irá ocupar no seu Quadro o lugar que lhe competir.