Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 50

Art. 50. A transferência para a inatividade é concedida sempre no mesmo posto ou graduação, ressalvadas as exceções contidas em outros dispositivos do presente decreto-lei. Quando se tratar de oficial será apostilada na própria patente.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 50

Art. 50. A transferência para a inatividade é concedida sempre no mesmo posto ou graduação, ressalvadas as exceções contidas em outros dispositivos do presente decreto-lei. Quando se tratar de oficial será apostilada na própria patente.