Art. 25. O oficial não pode permanecer com licença para tratamento de pessoa da família por prazo superior a dois anos.
Parágrafo único. Ao oficial que haja gozado dois anos de licença, consecutivos ou não para tratamento de pessoa da família, somente pode ser concedida outra licença, pelo mesmo motivo, após oito anos, contados do término da última em cujo gozo esteve.
Parágrafo único. Ao oficial que haja gozado dois anos de licença, consecutivos ou não para tratamento de pessoa da família, somente pode ser concedida outra licença, pelo mesmo motivo, após oito anos, contados do término da última em cujo gozo esteve.