Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 43

Art. 43. O oficial agregado em virtude de promoção indevida pode ser nomeado ou designado para qualquer função como se pertencesse ao respectivo Quadro.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 43

Art. 43. O oficial agregado em virtude de promoção indevida pode ser nomeado ou designado para qualquer função como se pertencesse ao respectivo Quadro.