Art. 43. O oficial agregado em virtude de promoção indevida pode ser nomeado ou designado para qualquer função como se pertencesse ao respectivo Quadro.
Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 43
Art. 43. O oficial agregado em virtude de promoção indevida pode ser nomeado ou designado para qualquer função como se pertencesse ao respectivo Quadro.