Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 6

Art. 6º. São autoridades competentes para conceder licença:

a) Presidente da República:

- aos oficiais de seu Gabinete Militar;

- a todos os oficiais, nos casos da letra e do art. 5º.

b) Ministro da Guerra:

- aos oficiais generais, nos casos das letras c e d, e ainda nos casos das letras a e b, do citado artigo 5º, quando o prazo exceder de seis meses, ou quando for com vencimentos integrais;

c) Chefe de Estado Maior do Exército, Inspetores Gerais de Grupos de Regiões, Comandantes de Região, Diretores de Armas e Serviços, Inspetor Geral do Ensino do Exército e Secretário Geral do Ministério da Guerra.

a todos os oficiais seus subordinados, nos casos das letras a e b do art. 5º, até o prazo de seis meses. -

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 6

Art. 6º. São autoridades competentes para conceder licença:

a) Presidente da República:

- aos oficiais de seu Gabinete Militar;

- a todos os oficiais, nos casos da letra e do art. 5º.

b) Ministro da Guerra:

- aos oficiais generais, nos casos das letras c e d, e ainda nos casos das letras a e b, do citado artigo 5º, quando o prazo exceder de seis meses, ou quando for com vencimentos integrais;

c) Chefe de Estado Maior do Exército, Inspetores Gerais de Grupos de Regiões, Comandantes de Região, Diretores de Armas e Serviços, Inspetor Geral do Ensino do Exército e Secretário Geral do Ministério da Guerra.

a todos os oficiais seus subordinados, nos casos das letras a e b do art. 5º, até o prazo de seis meses. -