Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 56

Art. 56. Só gozarão dos direitos e vantagens da inatividade remunerada as praças que tiverem no Exército situação regular de permanência.

Parágrafo único. A praça condenada à pena que importe na perda definitiva da condição de militar perde todos os direitos e proventos da inatividade.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 56

Art. 56. Só gozarão dos direitos e vantagens da inatividade remunerada as praças que tiverem no Exército situação regular de permanência.

Parágrafo único. A praça condenada à pena que importe na perda definitiva da condição de militar perde todos os direitos e proventos da inatividade.