Art. 56. Só gozarão dos direitos e vantagens da inatividade remunerada as praças que tiverem no Exército situação regular de permanência.
Parágrafo único. A praça condenada à pena que importe na perda definitiva da condição de militar perde todos os direitos e proventos da inatividade.
Parágrafo único. A praça condenada à pena que importe na perda definitiva da condição de militar perde todos os direitos e proventos da inatividade.