Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 62

Art. 62. Serão transferidos compulsoriamente para a Reserva remunerada:

a) dois Generais de Brigada e um de Divisão anualmente;

b) os oficiais Generais dos Serviços que permanecerem quatro anos no posto;

c) os Coronéis das Armas que tenham mais de seis anos de permanência no posto, 35 anos computaveis para a inatividade e não possam ascender ao generalato por falta de requisitos essenciais exigidos na Lei de Promoções;

d) os oficiais superiores dos Serviços que permanecerem oito anos no posto mais elevado do respectivo quadro e tenham mais de 35 anos de serviço computaveis para a inatividade.

§ 1º - Não se aplica o disposto na alínea a quando durante o ano ocorra aquele número de vagas. Se, porem, não se verificar aquele número, a compulsória só se aplicará ao número de vagas não abertas.

§ 2º - Aos oficiais do Q. T. A. não se aplica o disposto na alínea c.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 62

Art. 62. Serão transferidos compulsoriamente para a Reserva remunerada:

a) dois Generais de Brigada e um de Divisão anualmente;

b) os oficiais Generais dos Serviços que permanecerem quatro anos no posto;

c) os Coronéis das Armas que tenham mais de seis anos de permanência no posto, 35 anos computaveis para a inatividade e não possam ascender ao generalato por falta de requisitos essenciais exigidos na Lei de Promoções;

d) os oficiais superiores dos Serviços que permanecerem oito anos no posto mais elevado do respectivo quadro e tenham mais de 35 anos de serviço computaveis para a inatividade.

§ 1º - Não se aplica o disposto na alínea a quando durante o ano ocorra aquele número de vagas. Se, porem, não se verificar aquele número, a compulsória só se aplicará ao número de vagas não abertas.

§ 2º - Aos oficiais do Q. T. A. não se aplica o disposto na alínea c.