TÍTULO VI
Transitórias e finais
Transitórias e finais
Art. 99. A praça que, amparada pelas disposições até agora vigentes, completar a idade limite fixada para a permanência no serviço ativo, desde que conte, no mínimo, vinte anos de serviço, será transferida para a reserva remunerada. No caso de contar mais de vinte e cinco anos de serviço será transferida, voluntária ou compulsoriamente para a reserva remunerada, no posto imediato.
Parágrafo único. O músico de 1ª classe em idêntica situação das praças referidas na segunda parte deste artigo e habilitado com o curso ou concurso para contra mestre, será promovido ao posto de sargento-ajudante ao ser transferido para a inatividade remunerada.