Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 100

Art. 100. Os segundos e terceiros Sargentos, Cabos e Soldados, bem como os asilados antes da execução do presente decreto-lei continuam no gozo dos direitos e regalias previstos na legislação anterior.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 100

Art. 100. Os segundos e terceiros Sargentos, Cabos e Soldados, bem como os asilados antes da execução do presente decreto-lei continuam no gozo dos direitos e regalias previstos na legislação anterior.