Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 42

Art. 42. O oficial que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, ou em consequência de naufrágio, incêndio ou qualquer outra catástrofe ou acidente, vier a desaparecer, sem que haja dele notícia por mais de trinta dias, será considerado extraviado para os efeitos do presente decreto-lei, aplicando-se-lhe, desde logo, o que prescreve o Código Civil no Capítulo III do Título VI (Da Ausência).

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 42

Art. 42. O oficial que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, ou em consequência de naufrágio, incêndio ou qualquer outra catástrofe ou acidente, vier a desaparecer, sem que haja dele notícia por mais de trinta dias, será considerado extraviado para os efeitos do presente decreto-lei, aplicando-se-lhe, desde logo, o que prescreve o Código Civil no Capítulo III do Título VI (Da Ausência).