Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 101

Art. 101. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no item II do art. 59, no que se refere aos Capitães Intendentes do Exército ora cursando a Escola de Intendência e nas alíneas a e b do art. 79 só será aplicado a partir de 1 de janeiro de 1942.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 101

Art. 101. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no item II do art. 59, no que se refere aos Capitães Intendentes do Exército ora cursando a Escola de Intendência e nas alíneas a e b do art. 79 só será aplicado a partir de 1 de janeiro de 1942.