Art. 101. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no item II do art. 59, no que se refere aos Capitães Intendentes do Exército ora cursando a Escola de Intendência e nas alíneas a e b do art. 79 só será aplicado a partir de 1 de janeiro de 1942.
Parágrafo único. O disposto no item II do art. 59, no que se refere aos Capitães Intendentes do Exército ora cursando a Escola de Intendência e nas alíneas a e b do art. 79 só será aplicado a partir de 1 de janeiro de 1942.