Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 34

TÍTULO II
Da agregação


Art. 34. A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado do respectivo Quadro ou do serviço ativo, nos casos discriminados neste decreto-lei.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 34

TÍTULO II
Da agregação


Art. 34. A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado do respectivo Quadro ou do serviço ativo, nos casos discriminados neste decreto-lei.