CAPÍTULO III
DO TEMPO DOBRADO
DO TEMPO DOBRADO
Art. 94. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações e com risco de guerra, com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade, ou aquele que assim for considerado pelo Governo.