Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 70

SECÇÃO II
Da inatividade não remunerada


Art. 70. Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo do Exército desde que tenha mais de cinco anos de oficialato. No caso de contar menos de cinco anos de oficialato a demissão a pedido só será concedida mediante indenização à Fazenda Nacional das despesas oriundas dos períodos escolares � de preparação e de formação � calculadas pelas respectivas escolas.

Parágrafo único. A faculdade outorgada neste artigo suspende se, no entanto:

a) durante a vigência de estado de guerra, de emergência e de mobilização;

b) se o oficial estiver sujeito a inquérito militar ou comum;

c) se estiver submetido a processo em qualquer jurisdição;

d) se estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 70

SECÇÃO II
Da inatividade não remunerada


Art. 70. Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo do Exército desde que tenha mais de cinco anos de oficialato. No caso de contar menos de cinco anos de oficialato a demissão a pedido só será concedida mediante indenização à Fazenda Nacional das despesas oriundas dos períodos escolares � de preparação e de formação � calculadas pelas respectivas escolas.

Parágrafo único. A faculdade outorgada neste artigo suspende se, no entanto:

a) durante a vigência de estado de guerra, de emergência e de mobilização;

b) se o oficial estiver sujeito a inquérito militar ou comum;

c) se estiver submetido a processo em qualquer jurisdição;

d) se estiver cumprindo pena de qualquer natureza.