Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 7

Art. 7º. A autoridade competente para conceder a licença poderá tambem mandar cassá-la:

I - Nos casos das letras a e b do art. 5º, mediante inspeção de saude, desde que verifique não persistir a causa que a houver motivado;

II - Nos demais casos a que se referem as letras c, d e e, ainda do art. 5º, quando as necessidades do serviço militar assim o exigirem.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 7

Art. 7º. A autoridade competente para conceder a licença poderá tambem mandar cassá-la:

I - Nos casos das letras a e b do art. 5º, mediante inspeção de saude, desde que verifique não persistir a causa que a houver motivado;

II - Nos demais casos a que se referem as letras c, d e e, ainda do art. 5º, quando as necessidades do serviço militar assim o exigirem.