Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 89

Art. 89. E� computado tambem ao militar o tempo passado em gozo de licença para tratamento de saude ou baixado ao hospital por motivo de acidente ou por moléstia, não adquirida em serviço, até doze meses.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 89

Art. 89. E� computado tambem ao militar o tempo passado em gozo de licença para tratamento de saude ou baixado ao hospital por motivo de acidente ou por moléstia, não adquirida em serviço, até doze meses.