Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 45

TÍTULO III
Da inatividade

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 45. Os militares do Exército passam à situação de inatividade:

a) pela transferência para a Reserva,

b) pela reforma;

c) por demissão a pedido do serviço militar;

d) pelo licenciamento ou exclusão.

Parágrafo único. A inatividade nos casos das letras a e b é remunerada, de acordo com o Código de Vencimentos e Vantagens e nos casos das letras c e d sem remuneração.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 45

TÍTULO III
Da inatividade

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 45. Os militares do Exército passam à situação de inatividade:

a) pela transferência para a Reserva,

b) pela reforma;

c) por demissão a pedido do serviço militar;

d) pelo licenciamento ou exclusão.

Parágrafo único. A inatividade nos casos das letras a e b é remunerada, de acordo com o Código de Vencimentos e Vantagens e nos casos das letras c e d sem remuneração.