TÍTULO III
Da inatividade
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da inatividade
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Os militares do Exército passam à situação de inatividade:
a) pela transferência para a Reserva,
b) pela reforma;
c) por demissão a pedido do serviço militar;
d) pelo licenciamento ou exclusão.
Parágrafo único. A inatividade nos casos das letras a e b é remunerada, de acordo com o Código de Vencimentos e Vantagens e nos casos das letras c e d sem remuneração.