Art. 58. O oficial transferido para a Reserva fica em disponibilidade do Exército durante o período de três anos, a contar da data da publicação do respectivo decreto.
Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 58
Art. 58. O oficial transferido para a Reserva fica em disponibilidade do Exército durante o período de três anos, a contar da data da publicação do respectivo decreto.