Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 47

Art. 47. O militar que estiver aguardando transferência para a Reserva permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. Caso, porem, seja detentor de carga, poderá continuar nas funções por mais trinta (30) dias, no máximo.

Parágrafo único. Para a fiel observância do prescrito neste artigo, a Diretoria da Arma ou Serviço assim que for publicado o decreto, comunicá-lo-á pelo meio mais rápido à Unidade Administrativa onde estiver servindo o militar.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 47

Art. 47. O militar que estiver aguardando transferência para a Reserva permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. Caso, porem, seja detentor de carga, poderá continuar nas funções por mais trinta (30) dias, no máximo.

Parágrafo único. Para a fiel observância do prescrito neste artigo, a Diretoria da Arma ou Serviço assim que for publicado o decreto, comunicá-lo-á pelo meio mais rápido à Unidade Administrativa onde estiver servindo o militar.