Art. 67. Os casos de que tratam as letras a, b e c do artigo anterior, são provados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, termo de acidente ou ficha de evacuação.
Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 67
Art. 67. Os casos de que tratam as letras a, b e c do artigo anterior, são provados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, termo de acidente ou ficha de evacuação.