Art. 46. O militar transferido para a Reserva, reformado ou demitido, não poderá mais voltar ao Exército ativo, salvo casos especiais, mediante decreto do Governo.
Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 46
Art. 46. O militar transferido para a Reserva, reformado ou demitido, não poderá mais voltar ao Exército ativo, salvo casos especiais, mediante decreto do Governo.