Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 57

CAPÍTULO I
DOS OFICIAIS

Da inatividade remunerada 1º GRUPO

Da 1ª classe da Reserva


Art. 57. É transferido para a 1ª Classe da Reserva o oficial que:

a) atinja, em seu posto, a idade limite de permanência no serviço ativo;

b) conte mais de vinte e cinco anos de serviço e requeira a respectiva transferência;

c) não tenha satisfeito às exigências constantes da Lei de Promoções para o acesso ao posto imediato;

d) tenha sido compulsado na conformidade do artigo 62;

e) passe mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço considerado estranho ao Exército;

f) aceite investidura eletiva de natureza pública ou qualquer cargo público civil de provimento efetivo;

g) contrair matrimônio sem satisfazer aos requisitos do Estatuto dos Militares�.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 57

CAPÍTULO I
DOS OFICIAIS

Da inatividade remunerada 1º GRUPO

Da 1ª classe da Reserva


Art. 57. É transferido para a 1ª Classe da Reserva o oficial que:

a) atinja, em seu posto, a idade limite de permanência no serviço ativo;

b) conte mais de vinte e cinco anos de serviço e requeira a respectiva transferência;

c) não tenha satisfeito às exigências constantes da Lei de Promoções para o acesso ao posto imediato;

d) tenha sido compulsado na conformidade do artigo 62;

e) passe mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço considerado estranho ao Exército;

f) aceite investidura eletiva de natureza pública ou qualquer cargo público civil de provimento efetivo;

g) contrair matrimônio sem satisfazer aos requisitos do Estatuto dos Militares�.