Art. 23. O oficial que esteja em gozo de licença para tratamento de saude em localidade diferente da sede de sua unidade ou estabelecimento, deve, no caso de desejar prorrogação da mesma, fazer a devida participação à autoridade militar mais próxima, que providenciará no sentido de ser o oficial novamente inspecionado, na forma do parágrafo único do art. 17.