Art. 1º. Regula este decreto-lei os casos de inatividade (licença, agregação, transferência para a reserva, reforma, demissão) e a contagem de tempo de serviço dos oficiais e praças do Exército.
Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 1
PARTE GERAL
Art. 1º. Regula este decreto-lei os casos de inatividade (licença, agregação, transferência para a reserva, reforma, demissão) e a contagem de tempo de serviço dos oficiais e praças do Exército.