Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 12

Art. 12. Ao ser concedida a licença, exceto no caso da letra a do art. 5º, é marcado o prazo, nunca maior de 30 dias, dentro do qual o oficial entrará no gozo da mesma, sob pena de ficar sem efeito. Tratando-se de licença sem vantagens, é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 12

Art. 12. Ao ser concedida a licença, exceto no caso da letra a do art. 5º, é marcado o prazo, nunca maior de 30 dias, dentro do qual o oficial entrará no gozo da mesma, sob pena de ficar sem efeito. Tratando-se de licença sem vantagens, é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.