Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 60

Art. 60. O oficial da 1ª Classe da Reserva pode ser, em tempo de paz, a critério do Governo, convocado para o serviço ativo, desde que não tenha ainda atingido em seu posto a idade limite de permanência prevista neste decreto-lei.

Parágrafo único. Em hipótese alguma o oficial poderá permanecer convocado alem da idade limite fixada para seu posto, no artigo 59.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 60

Art. 60. O oficial da 1ª Classe da Reserva pode ser, em tempo de paz, a critério do Governo, convocado para o serviço ativo, desde que não tenha ainda atingido em seu posto a idade limite de permanência prevista neste decreto-lei.

Parágrafo único. Em hipótese alguma o oficial poderá permanecer convocado alem da idade limite fixada para seu posto, no artigo 59.