Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 2

Art. 2º. A agregação, a transferência dos oficiais para a inatividade remunerada ou não, bem como a transferência das praças para a inatividade remunerada, serão feitas por decreto.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 2

Art. 2º. A agregação, a transferência dos oficiais para a inatividade remunerada ou não, bem como a transferência das praças para a inatividade remunerada, serão feitas por decreto.