Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 10

Art. 10. Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o oficial deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

§ 1º - A infração deste artigo importará em considerar-se como de ausência, para todos os efeitos o tempo decorrido até a apresentação do oficial.

§ 2º - Quando a licença, porem, terminar em virtude de cassação, o oficial terá o prazo de 48 horas para apresentar-se, se residir no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário. O tempo que exceder desses prazos será, então, considerado como de ausência.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 10

Art. 10. Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o oficial deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

§ 1º - A infração deste artigo importará em considerar-se como de ausência, para todos os efeitos o tempo decorrido até a apresentação do oficial.

§ 2º - Quando a licença, porem, terminar em virtude de cassação, o oficial terá o prazo de 48 horas para apresentar-se, se residir no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário. O tempo que exceder desses prazos será, então, considerado como de ausência.